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segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Códigos de Benefícios . Saiba se você pode fazer empréstimos consignados.

  BENEFÍCIOS INSS QUE PODEM FAZER EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OS QUE NÃO PODEM.


CÓDIGO ESPÉCIE DE BENEFÍCIO


BENEFÍCIOS CONSIGNÁVEIS:
  
1 PENSAO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL
2 PENSAO POR MORTE ACIDENTARIA-TRAB. RURAL
3 PENSAO POR MORTE DE EMPREGADOR RURAL
4 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ-TRAB. RURAL
5 APOSENT. INVALIDEZ ACIDENTARIA-TRAB.RUR.
6 APOSENT. INVALIDEZ EMPREGADOR RURAL
7 APOSENTADORIA POR VELHICE - TRAB. RURAL
8 APOSENT. POR IDADE - EMPREGADOR RURAL
19 PENSAO DE ESTUDANTE (LEI 7.004/82)
20 PENSAO POR MORTE DE EX-DIPLOMATA
21 PENSAO POR MORTE PREVIDENCIARIA
22 PENSAO POR MORTE ESTATUTARIA
23 PENSAO POR MORTE DE EX-COMBATENTE
24 PENSAO ESPECIAL (ATO INSTITUCIONAL)
26 PENSAO POR MORTE ESPECIAL
27 PENSAO MORTE SERVIDOR PUBLICO FEDERAL
28 PENSAO POR MORTE REGIME GERAL
29 PENSAO POR MORTE EX-COMBATENTE MARITIMO
32 APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA
33 APOSENTADORIA INVALIDEZ AERONAUTA
34 APOSENT. INVAL. EX-COMBATENTE MARITIMO
37 APOSENTADORIA EXTRANUMERARIO CAPIN
38 APOSENT. EXTRANUM. FUNCIONARIO PUBLICO
41APOSENTADORIA POR IDADE
42 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO
43 APOSENT. POR TEMPO SERVICO EX-COMBATENTE
44 APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA
45 APOSENT. TEMPO SERVICO JORNALISTA
46 APOSENTADORIA ESPECIAL
49 APOSENTADORIA ORDINARIA
51 APOSENT. INVALIDEZ EXTINTO PLANO BASICO
52 APOSENT. IDADE EXTINTO PLANO BASICO
54 PENSAO ESPECIAL VITALICIA - LEI 9793/99
55 PENSAO POR MORTE EXTINTO PLANO BASICO
56 PENSAO VITALICIA SINDROME TALIDOMIDA
57 APOSENT. TEMPO DE SERVICO DE PROFESSOR
58 APOSENTADORIA DE ANISTIADOS
59 PENSAO POR MORTE DE ANISTIADOS
60 PENSAO ESPECIAL PORTADOR DE SIDA
72 APOSENT. TEMPO SERVICO - LEI DE GUERRA
78 APOSENTADORIA IDADE - LEI DE GUERRA
81 APOSENTADORIA COMPULSORIA EX-SASSE
82 APOSENTADORIA TEMPO DE SERVICO EX-SASSE
83 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EX-SASSE
84 PENSAO POR MORTE EX-SASSE
89 PENSAO ESP. VITIMAS HEMODIALISE-CARUARU
92 APOSENT. INVALIDEZ ACIDENTE TRABALHO
93 PENSAO POR MORTE ACIDENTE DO TRABALHO

BENEFÍCIOS NÃO CONSIGNÁVEIS:
 
9 COMPL. ACIDENTE TRABALHO P/TRAB. (RURAL)
10 AUXILIO DOENCA ACIDENTARIO - TRAB. RURAL
11 AMPARO PREVIDENC. INVALIDEZ- TRAB. RURAL
12 AMPARO PREVIDENC. IDADE - TRAB. RURAL
13 AUXILIO DOENCA - TRABALHADOR RURAL
15 AUXILIO RECLUSAO - TRABALHADOR RURAL
25 AUXILIO RECLUSAO
30 RENDA MENSAL VITALICIA POR INCAPACIDADE
31 AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO
35 AUXILIO-DOENCA DO EX-COMBATENTE
36 AUXILIO ACIDENTE PREVIDENCIARIO
39 AUXILIO INVALIDEZ ESTUDANTE
40 RENDA MENSAL VITALICIA POR IDADE
47 ABONO PERMANENCIA EM SERVICO - 35 ANOS
48 ABONO PERMANENCIA EM SERVICO - 30 ANOS
50 AUXILIO DOENCA EXTINTO PLANO BASICO
53 AUXILIO RECLUSAO EXTINTO PLANO BASICO
61 AUXILIO NATALIDADE
62 AUXILIO FUNERAL
63 AUXILIO-FUNERAL TRABALHADOR RURAL
64 AUXILIO-FUNERAL EMPREGADOR RURAL
65 PECULIO ESPECIAL SERVIDOR AUTARQUICO
66 PEC. ESP. SERVIDOR AUTARQUICO
67 PECULIO OBRIGATORIO EX-IPASE
68 PECULIO ESPECIAL DE APOSENTADOS
69 PECULIO DE ESTUDANTE
70 RESTITUICAO CONTRIB. P/SEG. S/CARENCIA
71 SALARIO-FAMILIA PREVIDENCIARIO
73 SALARIO FAMILIA ESTATUTARIO
74 COMPLEMENTO DE PENSAO A CONTA DA UNIAO
75 COMPLEMENTO DE APOSENT. A CONTA DA UNIAO
76 SALARIO FAMILIA ESTATUTARIO
77 SALARIO FAM. ESTATUTARIO SERVIDOR SINPAS
79 VANTAGENS DE SERVIDOR APOSENTADO
80 SALARIO MATERNIDADE
85 PENSAO VITALICIA SERINGUEIROS
86 PENSAO VITALICIA DEPENDENTES SERINGUEIRO
87 AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA
88 AMPARO SOCIAL AO IDOSO
90 SIMPLES ASSIST. MEDICA P/ ACIDENTE TRAB.
91 AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO
94 AUXILIO ACIDENTE
95 AUXILIO SUPLEMENTAR ACIDENTE TRABALHO
97 PECULIO POR MORTE ACIDENTE DO TRABALHO
98 ABONO ANUAL DE ACIDENTE DE TRABALHO
99 AFASTAMENTO ATE 15 DIAS ACIDENTE TRAB.

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

STF vai julgar direito à diferença de pecúnia para servidores federais

Em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal terá que decidir se servidores federais têm direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS (pecúnia) após a mudança do regime celetista para o estatutário.
O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou procedente o pagamento das diferenças após a transposição de servidores para o Regime Jurídico Único.
Em votação no Plenário Virtual, seis ministros se posicionaram contra a repercussão geral dada à matéria — são necessários oito votos para a rejeição. O caso estava sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, mas, como os contrários ao reconhecimento de repercussão geral não podem relatar a matéria, o processo foi redistribuído e o ministro Marco Aurélio foi sorteado, entre os cinco integrantes da corte que restaram, novo relator do recurso.
No caso em questão, a Justiça do Trabalho garantiu direito ao reajuste de 47,11% sobre parcela denominada adiantamento do PCCS, prevista no artigo 1º da Lei 7.686/1988, limitando sua execução à data em que o regime jurídico dos beneficiários passou de trabalhista para estatutário.
Ao examinar a questão, o TRF-4 entendeu que, em razão da Lei 8.460/1992, o direito às diferenças cessa com a incorporação do abono aos vencimentos dos servidores. Entretanto, para evitar redução salarial, admitiu o pagamento aos servidores de eventual parcela que exceda o valor previsto nas novas tabelas, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária).
A União, porém, interpôs Recurso Extraordinário, argumentando a necessidade de reformar o acórdão para que a Justiça Federal passe ao exame do mérito da questão, de forma independente, sem submeter-se aos limites da decisão proferida pela Justiça do Trabalho, baseada nas normas da CLT.
RE 1.023.750
FONTE: CONJUR - Mateus Teixeira

TST condena ECT a indenizar carteiro assaltado 13 vezes em serviço

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios - ECT no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil a um ex-carteiro de São Bernardo do Campo (SP) pelo fato de ter sofrido 13 assaltos em serviço. Por unanimidade, os julgadores entenderam que, diante da circunstância, deve-se aplicar ao caso a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em que a comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano é dispensável, bastando o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano causado à vítima.
O trabalhador disse que desencadeou transtornos psicológicos que o incapacitaram para o trabalho em função dos assaltos, praticados com violência, no desempenho da função de carteiro motorizado. Afirmou, ainda, que a empresa foi negligente na implementação de condições de trabalho seguras.
Ele recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou sentença que condenara a ECT. Segundo o TRT, que desconsiderou a relação de causa e efeito entre o tipo de serviço e a lesão sofrida, a falta de segurança pública não deve ser imputada ao empregador, “que também é vítima da violência”. Quanto à negligência alegada pelo empregado, o Regional entendeu que “o fato de não haver escolta para área de atuação do carteiro não é suficiente para caracterizar omissão do empregador”.
Mas para o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, os assaltos de que foi vítima o empregado atingiram a sua vida privada, “causando-lhe, sem dúvida, muita dor, angústia e sofrimento”. Segundo o ministro, em algumas situações é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, sobretudo quando a atividade desenvolvida pelo empregado causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos. “É o que diz o artigo 927 do Código Civil Brasileiro”, acrescentou Brandão.
O relator destacou também que a atividade de carteiro motorizado tem risco próprio em razão do transporte de encomendas e objetos de valores. “Independentemente de a empresa ter culpa ou não nos assaltos, não cabe ao empregado assumir o risco do negócio, se considerando que os infortúnios ocorreram quando ele prestava serviços para a ECT”, concluiu.
A decisão foi unânime. Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

Ferroviários, metroviários e CBTU homologam acordo no TST que mantém cláusulas sociais

Representantes da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), de sete sindicatos estaduais de trabalhadores em empresas metroviárias e ferroviárias e da Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros homologaram  no Tribunal Superior do Trabalho, acordo coletivo de trabalho referente à data base de 2017.O acordo abrange 69 cláusulas sociais, e o percentual de reajuste salarial será fixado em julgamento posterior pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.
O ministro Emmanoel Pereira elogiou a disposição e a boa vontade dos trabalhadores e da empresa em negociar e chegar ao acordo agora assinado. Ele destacou que não é o acordo ideal que ele gostaria de homologar, mas, diante da grave situação em que se encontra a CBTU, foi o possível. “Espero que a SDC traga a melhor solução para o restante do conflito, que agora parece mais próximo de ser encerrado”, afirmou.
Para o ministro, o mais importante é que se conseguiu harmonizar o ambiente de trabalho, evitando-se inclusive a deflagração de uma greve, “instrumento mais valioso de que dispõe hoje o trabalhador”, mas que prejudicaria a população mais carente do país, que faz uso de metrôs e trens, “em uma situação a que ela não deu causa”.  
O gerente-geral de Recursos Humanos da CBTU, Carlos Alberto Dias, disse que a relação mantida entre a empresa e os sindicatos tem sido a mais transparente possível, e que considera uma vitória dos ferroviários a manutenção das cláusulas sociais acordadas, diante da dificuldade em se negociar índices junto ao Governo Federal.
Pelos trabalhadores, o representante do sindicato da Zona da Central do Brasil, Rubem Pereira Pinto, agradeceu ao ministro a boa vontade, a paciência e a disposição em negociar com a categoria no biênio 2016/17 e desejou pleno êxito nas negociações de acordos no decorrer do ano.
Acordo
O acordo é resultado de diversas reuniões unilaterais e contatos do ministro Emmanoel Pereira com a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ao longo da negociação, as categorias chegaram a aprovar a realização de greve, revertida dois dias antes de seu início.
As cláusulas homologadas asseguram benefícios como a ampliação das condições de concessão de adicional de periculosidade, adicional de risco de vida, auxílios creche, materno infantil e para filhos com necessidades especiais, ampliação de licença-maternidade, plano de saúde, seguro de vida e liberação de dirigentes sindicais.
O acordo tem validade para os trabalhadores representados pelos sindicatos dos Estados de Pernambuco (PE), Minas Gerais (MG), Rio Grande do Norte (RN), Paraíba (PB), Alagoas (AL), Rio de Janeiro (RJ), do Nordeste e Zona Central do Brasil.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Benefícios em espécie - Aposentadoria especial.

Aposentadoria Especial
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
Tabela progressiva de carência
Para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses

 A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
O que é a perda da qualidade de segurado?
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.

Mantém a qualidade de segurado:
  • Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
  • Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.
Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;

 Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
  • Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
  • Até 12 meses após o livramento, para  o segurado preso;
  • Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
  • Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.
Observação: 
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:
Tempo a converter
Multiplicadores
Para 15
Para 20
Para 25
de 15 anos
-
1,33
1,67
de 20 anos
0,75
-
1,25
de 25 anos
0,60
0,80
-
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Tempo a Converter
Multiplicadores
Mulher (para 30)
Homem (para 35)
de 15 anos
2,00
2,33
de 20 anos
1,50
1,75
de 25 anos
1,20
1,40
Observação
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum  aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.
Perda do direito ao benefício:
A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa.
Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício.
Como requerer a aposentadoria especial

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.